Apresentação:
Na redação do CCP, após a transposição da Diretiva 2014/24/EU, os historicamente chamados trabalhos a mais, passaram a designar-se por trabalhos complementares, como aliás, acontece na Diretiva.
Para os efeitos do artigo 370º do CCP, na sua nova redação, estes trabalhos complementares, são trabalhos cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato, mas que sejam ordenados pelo dono da obra ou adjudicante e executados pelo empreiteiro ou adjudicatário.
Ao invés do regime anterior quanto a trabalhos adicionais, o CCP, deixou de distinguir entre trabalhos a mais e trabalhos de suprimento de erros e omissões, integrando ambos os conceitos na designação de trabalhos complementares.
Apesar destas modificações, continua a subsistir um regime específico de identificação de erros e omissões e da responsabilidade pelo seu suprimento. É certo que sofreu alterações, especialmente na fase de identificação pré-contratual, mas subsiste alguma complexidade na oportunidade de identificação, nos deveres de diligência dos concorrentes, na suspensão do prazo do procedimento e na identificação durante a fase de execução dos trabalhos. O modo como estas matérias estão redigidas no CCP, aconselham a necessidade de esclarecimentos, especialmente quanto ao modo de proceder, pelos operadores da contratação pública.
Objetivo geral: analisar e debater sobre as alterações introduzidas pela revisão do CCP - Decreto-Lei 111-B/2017 de 31 de Agosto - no regime de suprimento de erros e omissões e trabalhos a mais, em função da transposição da Diretiva 2014/24/EUNo final da sessão, os participantes
deverão:
- Definir as medidas específicas a adotar pelas entidades adjudicantes e concorrentes, face às novas disposições na fase pré-contratual
- Proceder às alterações no modo de construção e apresentação das propostas
- Proceder à gestão dos trabalhos complementares e do suprimento dos erros e omissões na fase de execução dos trabalhos1. Nova sistematização do regime de erros e omissões (artigos 50º e 61º); o que se altera e o que se mantêm.
2. Alterações ao artigo 64º
3. Prestação de esclarecimentos e rectificações e ou suprimento de erros e omissões
4. Alteração das competências do júri (artigo 67º)
5. Compatibilização do novo regime de erros e omissões na fase pré-contratual e na fase de execução dos trabalhos (artigo 378º);
6. A consideração do suprimento de erro e omissão, como trabalho complementar decorrente de circunstância imprevista;
7. Trabalhos Complementares: Modificação do contrato e necessidade de "prestações adicionais”;
8. Limitações quanto ao "valor” na Diretiva 2014/24/EU e limites constantes do CCP;
9. Conceito de "circunstâncias imprevistas” nas disposições da Diretiva;
10. Conceito de "circunstâncias imprevistas” nas actuais disposições do CCP;
11. Definição de "circunstância imprevisível”
12. Definição de "circunstância previsivelmente incerta”;
13. Ausência do conceito de "trabalhos complementares especiais”;
14. Responsabilidade pelos trabalhos complementares, nos termos do artigo 378º
15. Competência do "gestor do contrato”