Recomenda-se traga p/ a formação a alteração ao CCP publicada no dia 31.agosto – DL nº 111-B/2017 + as Declarações de Retificação nºs 36-A/2017 de 30.10 e nº 42/2017, de 30.11 + Portarias nºs 371 e 372/2017, de 14.12
Tão importante como saber escolher e adjudicar a melhor proposta, no
âmbito de um procedimento pré-contratual, é assegurar que a execução do
contrato se rege estritamente de acordo com os termos e condições definidos no
caderno de encargos e na proposta. Só deste modo se assegura que o interesse
público subjacente é efetivamente realizado e que, por não haver desvio das
vontades contratuais manifestadas naquele procedimento, a execução do contrato
não põe em causa o princípio da concorrência.
Deste modo, afigura-se da maior
importância conhecer o regime definido na Parte III do CCP, que define o regime
substantivo dos contratos públicos, após a revisão introduzida pelo DL 111-B/2017.
No final da ação, os participantes deverão:
a) Distinguir entre o regime substantivo geral dos contratos públicos e os regimes especiais, identificando os aspetos que neste são derrogatórios do primeiro,
b) Operacionalizar os mecanismos de reposição de equilíbrio financeiro do contrato
c) Conhecer as prerrogativas que a lei define para o contraente público, sabendo exercê-las no quadro e para os efeitos legalmente previstos;
d) Distinguir as modalidades de modificação objetiva e subjetiva do contrato;
e) Conhecer o regime especial dos contratos de empreitada;
f) Compreender o papel do Gestor do Contrato, distinguindo a sua atuação do papel da Fiscalização da obra.